Este blog é um espaço para o homossexual expressar seus sentimentos, descrevendo e revelando lindas histórias de amor, sem que sua identidade seja revelada.As melhores histórias serão selecionadas e publicadas em um livro. Todo detalhe é importante para uma boa história. NÃO SE INTIMIDEM! ESCREVAM JÁ, SOBRE SUAS EMOÇÕES E ROMANCES. ESPERO A SUA PARTICIPAÇÃO.BEIJOS A TODOS E BOA SORTE!
terça-feira, 11 de junho de 2013
segunda-feira, 10 de junho de 2013
LIBERDADE HOMOAFETIVA
Liberdade Homoafetiva
Fabiana Dal’Mas Rocha Paes
Na França, protestos contra o casamento homoafetivo acabaram em prisões. Ali também, na cidade de Cannes, o filme vencedor do prêmio Palma de Ouro foi o “La vie d’Adèle”, sobre um casal de lésbicas. No Brasil, inédita resolução do Conselho Nacional de Justiça determinou que os cartórios de todo o País registrem os casamentos entre pessoas do mesmo sexo, as chamadas relações homoafetivas. O partido PSC ingressou com pedido para o reconhecimento da inconstitucionalidade da resolução nº 175/13 que tratou a questão. Em maio de 2012, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em que pese a existência da decisão do Supremo Tribunal Federal, muitos cartórios se negavam a celebrar o casamento, o que fazia com que os pretendentes tivessem que viajar de um Estado ao outro na busca deste direito. O movimento pela legalização de casamentos homoafetivos não é novo. Na América Latina já legalizaram os casamentos homoafetivos Argentina, Uruguai e México (em dois estados). África do Sul, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Suécia, assim como seis estados dos EUA já aprovaram nos seus parlamentos o casamento homoafetivo. Portanto, podemos afirmar que a decisão do Conselho Nacional de Justiça brasileiro acompanha a tendência mundial, não apenas dos costumes, mas da evolução da jurisprudência e da legislação, em garantir os direitos fundamentais aos homens ou mulheres que desejam se casar e constituir família. A Constituição diz que o casamento é aquele entre o homem e a mulher (artigo 226), mas em nenhum momento veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e mais do que isso, garante a igualdade entre todos os brasileiros, sendo vedada a discriminação (artigo 5º). A interpretação da lei não pode ser feita de forma literal, mas sim deve levar em conta todo o sistema jurídico, inclusive os tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil — e todos vedam a discriminação em razão do sexo. O relacionamento homoafetivo existe e sempre existiu desde as primeiras civilizações, mas o direito nem sempre acompanha a realidade. O Estado brasileiro é laico, portanto não admite interferências religiosas na formulação de leis. A palavra casamento não pode ser monopólio dos casais heterossexuais, como pretendem algumas correntes religiosas. As verdadeiras democracias protegem toda a população, até os grupos mais vulneráveis, e minorias como homossexuais, indígenas, pessoas com necessidades especiais, idosos, pessoas de distintas origens e etnias. Estamos caminhando para a modernidade e esta decisão deve ser celebrada pela sociedade brasileira. Há um largo caminho a ser percorrido. O próximo passo é a aprovação do Estatuto da Diversidade Sexual pelo
1 Promotora de Justiça no Estado de São Paulo, Mestre em Direitos Humanos e Justiça Social pela Universidade de New South Wales, Austrália e aluna regular do curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires, Argentina.
Congresso Nacional para dispor acerca da vedação à homofobia, a possibilidade de casais homossexuais adotarem crianças e adolescentes, dentre outros direitos que devem ser expressamente garantidos. Ainda subsistem a intolerância, o preconceito, a violência e a homofobia. Ultrapassados estes obstáculos, poderemos assumir a vanguarda do sistema internacional de direitos
CASAMENTO GAY
Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 17 de Maio de 2013
Aprovado o casamento gay no Brasil
Raquel Castro
Em 5 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a família homoafetiva, conferindo aos casais homossexuais o direito
à união estável. Esta decisão foi proferida no julgamento da ADI 4277-DF e ADPF
132-RJ. Antes, a união estável era um direito apenas do homem e da mulher, em
razão do que dispunha o artigo1.723 do Código Civil. O STF afastou a expressão "homem e mulher"
da lei e permitiu a interpretação extensiva aos casais de mesmo sexo.
Ao proferir a decisão, o STF deixou expresso que o
reconhecimento deve ser feito "segundo as mesas regras e com as mesmas
consequências da união estável heteroafetiva".
Ora, a união estável não é um gênero que se subdivide
em duas espécies: união estável heteroafetiva e união estável homoafetivo!
União estável é uma só. E o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federalreconhece a união estável e determina que a lei deverá
"facilitar sua conversão em casamento". Assim, não há razão para se
negar a conversão da união estável homoafetiva em casamento, em obediência ao
determinado pelo STF.
Desta forma, diversos casais homoafetivos começaram a
requerer a conversão de suas uniões estáveis em casamento. E, ainda, após a
decisão do STJ no julgamento do RESP 1.183.378-RS, que reconheceu o direito a um casal homossexual a
requerer a habilitação direta para casamento, a possibilidade de casamento
entre pessoas do mesmo sexo foi se tornando uma realidade.
Alguns tribunais estaduais sentiram a necessidade de
uniformizar os procedimentos de habilitação e conversão de união estável em
casamento, para relações heteroafetivas ou homoafetivas. E assim, nove estados
editaram provimentos excelentes sobre o assunto, outro expediu apenas uma
circular e dois outros editaram provimentos que, na prática, mantinham a
desigualdade no tratamento.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça sentiu a
necessidade de acabar com essa disparidade entre os estados que autorizam e os
que não autorizam o casamento gay, e editou a Resolução nº 175, de 14 de maio
de 2013, publicada em 15 de maio de 2013, autorizando de uma vez por todas o
casamento entre pessoas do mesmo sexo, seja por habilitação direta, seja por
conversão de união estável. Determina que "é vedada às autoridades
competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão
de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo".
Essa resolução tem força de lei e deve ser cumprida.
Caso contrário, cabe comunicação ao juiz corregedor do respectivo tribunal local,
e até mesmo recurso ao próprio CNJ.
Outro gol de placa do Poder Judiciário, que, mais uma
vez, escreve a história desse país com a caneta da democracia, exterminando de
vez essa inaceitável desigualdade.
Parabéns ao CNJ! Um brinde à felicidade!
Raquel Pereira de Castro Araujo é presidente da
Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
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