Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 17 de Maio de 2013
Aprovado o casamento gay no Brasil
Raquel Castro
Em 5 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a família homoafetiva, conferindo aos casais homossexuais o direito
à união estável. Esta decisão foi proferida no julgamento da ADI 4277-DF e ADPF
132-RJ. Antes, a união estável era um direito apenas do homem e da mulher, em
razão do que dispunha o artigo1.723 do Código Civil. O STF afastou a expressão "homem e mulher"
da lei e permitiu a interpretação extensiva aos casais de mesmo sexo.
Ao proferir a decisão, o STF deixou expresso que o
reconhecimento deve ser feito "segundo as mesas regras e com as mesmas
consequências da união estável heteroafetiva".
Ora, a união estável não é um gênero que se subdivide
em duas espécies: união estável heteroafetiva e união estável homoafetivo!
União estável é uma só. E o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federalreconhece a união estável e determina que a lei deverá
"facilitar sua conversão em casamento". Assim, não há razão para se
negar a conversão da união estável homoafetiva em casamento, em obediência ao
determinado pelo STF.
Desta forma, diversos casais homoafetivos começaram a
requerer a conversão de suas uniões estáveis em casamento. E, ainda, após a
decisão do STJ no julgamento do RESP 1.183.378-RS, que reconheceu o direito a um casal homossexual a
requerer a habilitação direta para casamento, a possibilidade de casamento
entre pessoas do mesmo sexo foi se tornando uma realidade.
Alguns tribunais estaduais sentiram a necessidade de
uniformizar os procedimentos de habilitação e conversão de união estável em
casamento, para relações heteroafetivas ou homoafetivas. E assim, nove estados
editaram provimentos excelentes sobre o assunto, outro expediu apenas uma
circular e dois outros editaram provimentos que, na prática, mantinham a
desigualdade no tratamento.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça sentiu a
necessidade de acabar com essa disparidade entre os estados que autorizam e os
que não autorizam o casamento gay, e editou a Resolução nº 175, de 14 de maio
de 2013, publicada em 15 de maio de 2013, autorizando de uma vez por todas o
casamento entre pessoas do mesmo sexo, seja por habilitação direta, seja por
conversão de união estável. Determina que "é vedada às autoridades
competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão
de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo".
Essa resolução tem força de lei e deve ser cumprida.
Caso contrário, cabe comunicação ao juiz corregedor do respectivo tribunal local,
e até mesmo recurso ao próprio CNJ.
Outro gol de placa do Poder Judiciário, que, mais uma
vez, escreve a história desse país com a caneta da democracia, exterminando de
vez essa inaceitável desigualdade.
Parabéns ao CNJ! Um brinde à felicidade!
Raquel Pereira de Castro Araujo é presidente da
Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
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